

São considerados medicamentos específicos os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa ou paliativa não enquadrados nas categorias de medicamento novo, genérico, similar, biológico, fitoterápico ou notificado e cuja (s) substância (s) ativa (s), independente da natureza ou origem, não é passível de ensaio de bioequivalência, frente a um produto comparador. O relatório técnico que acompanha o dossiê de registro de medicamentos específicos deve conter informações sobre segurança e eficácia comprovadas por:
I – Relatório de segurança e eficácia pré-clínica e clínica; ou
II – Dados de literatura técnico-científica que contemple essas informações; ou
III – Tradicionalidade de uso.
Para a comprovação de segurança e eficácia de acordo com o item I, a empresa deve seguir as normas de pesquisa não clínica e clínica descritas em legislação específica. Os dados devem ser acompanhados de referências bibliográficas quando disponíveis.
Já para a comprovação de segurança e eficácia de acordo com o item II, são aceitos livros técnico-científicos, informações disponibilizadas em bases científicas eletrônicas, artigos publicados em periódicos indexados e documentos oficiais de instituições governamentais. Os artigos científicos devem estar publicados em revistas indexadas pelo sistema WEB QUALIS e as bases científicas eletrônicas aceitas são aquelas indexadas no Portal Periódicos Capes.
Para fins de comprovação de segurança e eficácia de acordo com o item III, deverá ser observado o disposto no Art. 39 da RDC nº 24/2011. Devendo ser apresentadas publicações técnico-científicas que serão avaliadas conforme os seguintes critérios: Indicação de uso episódico ou para curtos períodos; Indicação para doenças de baixa gravidade ou relacionada à melhoria ou manutenção da saúde; Coerência das indicações terapêuticas propostas com as comprovadas pelo uso tradicional; Ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; Comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 10 anos no Brasil e Racionalidade das associações de ativos.